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AVISO URGENTÍSSIMO !!!!!



26 - FEV - 2016 - O Presidente da AMABBALSA foi recebido pelo Prefeito OMAR NAJAR e pelo Vice- Prefeito ROGER WILLIANS que ouviram as reivindicações e também o agradecimento pela reabertura do Posto de Saúde.

Na oportunidade o Prefeito e seu Vice se comprometeram a fazer uma visita ao Bairros Balsa I e II e solicitou que fosse enviado para  o e-mail pessoal do OMAR NAJAR as fotos dos terrenos e obras abandonados que ele iria solicitar pessoalmente providências aos Secretários responsáveis.

 

22 JAN / 2016 -  A união da luta dos usuários assinando o abaixo-assinado organizado pelas associações de moradores do Mario Covas e dos Bairros Balsa I e II que foi encaminhado ao Ministério Público somado ao medo de alguns de serem demitidos ou terem de trabalhar em outro setor da Prefeitura resultou no retorno e reabertura do nosso Posto de Saúde.

 

 

15/12/15 - OS PRESIDENTES DA AMABBALSA(PASTOR MATIAS ) E DA AMCOMACO(OSMAR RAMALHO) IRÃO SOLICITAR AUDIÊNCIA COM O PREFEITO E A SECRETARIA DE SAÚDE PARA DISCUTIR A REABERTURA DO POSTO DE SAÚDE DO MÁRIO COVAS.

 

EM BREVE ESTAREMOS INFORMANDO A DATA E HORÁRIO 

 

 

AVISO URGENTÍSSIMO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

VOCE VAI FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS E

VER FECHAREM O POSTO DE SAÚDE QUE

É SEU E DE SUA  FAMILIA

 

CONVOCAÇÃO DE TODA POPULAÇÃO QUE

NÃO ACEITA QUE FECHEM O POSTO DE

SAUDE DO MÁRIO COVAS

 

ASSEMBLÉIA DE DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS PARA EVITAR FECHAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE

 

DATA :  12/08/2015 - QUARTA-FEIRA 

HORÁRIO : 19 HORAS

LOCAL : SEDE PROVISÓRIA DA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS

BAIRROS BALSA I e II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Constituição Federal - Promulgada em 05 de Outubro de 1988
Art. 5 - XXXII - O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor

Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990



CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor: arts. 6º

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Seção II
- Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: art 14

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I - o modo de seu fornecimento;


II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


III - a época em que foi fornecido.

Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 18



Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III - o abatimento proporcional do preço.


§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 22 e 23

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único.

 

Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


Seção IV - Das Práticas Abusivas: art. 39

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:


IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;


VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;


X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

Seção V - Da Cobrança de Dívidas: art. 42

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único.

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

 

 

LEIS MUNICIPAIS QUE AUTORIZAM O USO DO BLOQUEADOR OU ELIMINADOR DE AR NA REDE DE ÁGUA

 

 

 

• LEI N° 5.733, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001. - Guarulhos - SP

• LEI N.° 3.612, de 10 de julho de 2002 - Guaratinguetá - SP

• LEI N° 2.226, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001. Presidente Venceslau - SP

• LEI N° 5.674 / 2001. Presidente Prudente - SP

• LEI N° 2.977, 10 de Maio de 2002 - Brasília DF (DODF de 29.05.2002)

• LEI N° 7.644, 05 de Julho de 2004 - Campos dos Goytacazes RJ (Monitor Campista 15/04/2004)

• LEI N° 2.354, 2003 - Prefeitura Municipal de Macaé

• LEI N° 2.992, de 31 de dezembro de 2004 - Goiás - Mun. de Itumbiara

• LEI Estadual. Nº 13962 - 20/12/2002 - Estado do Paraná (DO Nº 6406 de 29/01/2003)

• LEI N° 1302 de 29 de abril de 2005 - Pref. Mun Araruama - RJ

• LEI N° 660 DE 27 DE JUNHO DE 2002 - Prefeitura Mun. Manaus

• LEI N° 8682 DE 27 DE Dezembro de2002 - Prefeitura Mun. Londrina - Paraná

• LEI N° 2.729, de 16/10/2003 - Prefeitura Mun. Timóteo - MG

• LEI N° 12.645, de 1997 Lei Estadual - MG

• LEI N° 1.600 de 28 de junho de 2000 - Pref. Mun. Valença - Bahia

• LEI N° 8419, 12 de Abril 2006 - Prefeitura Municipal Goiânia