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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 1998
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 1998

 

Emenda Constitucional nº 19, de 1998

Reforma Administrativa

EMENTA: Modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto - Publicação Original

  • Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9837 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/6/1998, Página 4438 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/6/1998, Página 16947 (Publicação Original)

Proposição Originária:

PEC 173/1995

Observação: Vide ADIN nºs 2017, 2046, 2047/1999 e 2135, 2159/2000 e 2445/2001

 

Origem: Poder Legislativo

 

Situação: Não consta revogação expressa

 

Indexação

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988 - Reforma Administrativa
UNIÃO FEDERAL - Competência - Organização - Manutenção - Polícia civil - Polícia militar - Bombeiro militar - Assistência financeira - Serviços públicos - Fundos - Distrito Federal
UNIÃO FEDERAL - Competência - Polícia marítima - Polícia de fronteira - Polícia aérea
UNIÃO FEDERAL - Competência privativa - Legislação - Licitação - Contrato - Administração pública - Administração direta - Autarquia - Fundação pública - Empresa pública - sociedade de economia mista - Estados - Distrito Federal - Municípios
SUBSÍDIO - Deputado Estadual - Governador - Vice Governador - Secretário de Estado - Assembléia Legislativa - Lei estadual - Iniciativa
SUBSÍDIO - Prefeito - Vice Prefeito - Vereador - Secretário Municipal - Lei municipal - Iniciativa - Câmara Municipal
GOVERNADOR - Mandato - Perda - Cargo público - Função pública - Administração pública - Administração direta - Administração indireta - Posse - Concurso público - Exceção
DIREITO DE GREVE
SERVIDOR PÚBLICO - Remuneração - Subsídio - Emprego público - Mandato eletivo - Ministro - STF - Suplantação - Irredutibilidade - Estabilidade
SERVIDOR ESTÁVEL - Cargo público - Perda
CARGO PÚBLICO - Acumulação de cargos - Proibição
CONGRESSO NACIONAL - Competência exclusiva - Deputado Federal - Senador - Presidente da República - Vice Presidente - Ministro de Estado - Subsídio
COMPETÊNCIA PRIVATIVA - Câmara dos Deputados - Senado Federal - Organização - Funcionamento - Transformação - Criação - Cargo público - Polícia - Remuneração
CONGRESSO NACIONAL - Sessão legislativa extraordinária - Deliberação - Convocação extraordinária - Pagamento - Subsídio - Valor - Mês - Superior - Proibição
TRIBUNAIS SUPERIORES - Ministro - Subsídio - STF - Magistrado - Percentagem
JUIZ - Garantia
COMPETÊNCIA PRIVATIVA - STF - Tribunal de Justiça - Tribunais Superiores
MINISTÉRIO PÚBLICO - Organização - Competência - Estatuto
PROCURADOR DO ESTADO - Procurador - Distrito Federal - Carreira
POLÍCIA FEDERAL - Carreira - Competência
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - Carreira - Competência
POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Carreira - Competência
ORÇAMENTO - Recursos financeiros - Transferência - Empréstimo - Concessão - Receita - Antecipação - Governo federal - Governo estadual - Pagamento - Despesa - Pessoal - Aposentado - Pensionista - Estados - Distrito Federal - Municípios - Proibição
ESTATUTO - Empresa pública - Sociedade de economia mista - Atividade econômica - Exploração - Produção - Comercialização - Bens - Prestação de serviço
ENSINO - Magistério - Plano de carreira - Piso salarial - Concurso público - Ingresso
CONSÓRCIO PÚBLICO - União Federal - Estados - Municípios - Distrito Federal - Convênio - Cooperação - Gestão - Serviços públicos - Encargo - Transferência

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:


     Art. 3º O caput , os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ..............................


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;


III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. .........................................



     Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:.............. "



     Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;


III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

 Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ............

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

     Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."



     Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173............................................ 

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;


II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;


IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;


V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. .. "

     Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."



          Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

     Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.

     Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo  em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."

     Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 4 de junho de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados
DEPUTADO MICHEL TEMER
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente
Deputado
Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
2º Secretário
Deputado Efraim Morais
4º Secretário

Mesa do Senado Federal
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente
Senadora Júnia Marise
2º Vice-Presidente
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário
Senador Flaviano Melo
3º Secretário
Senador Lucídio Portella
4º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998