Principais serviços urbanos
7.1 Arruamento, alinhamento e nivelamento
O arruamento, o alinhamento e o nivelamento constituem atribuições próprias do Município; podem ser executados diretamente pela Prefeitura ou ser aprovados por ela para serem executados por particulares através de seus loteamentos.
O arruamento é o conjunto de vias de circulação, logradouros públicos e espaços livres aprovado pela Prefeitura em uma determinada área urbana ou urbanizável.
Todo arruamento depende de prévia aprovação da Prefeitura.
Portanto, a Prefeitura deve ter um conjunto de normas especificando as prescrições para o arruamento.
Estas prescrições: larguras, declividades, tipos de pavimentação, estão contidas na Lei de Zoneamento ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Nem todo arruamento é de domínio público; para tanto, são necessárias a aprovação e a oficialização pela Prefeitura por ato formal.
Existem ainda as vias particulares em propriedade privada, ou em loteamentos fechados; estas vias também são aprovadas pela Prefeitura na medida em que estes loteamentos também passam por uma aprovação formal.
O alinhamento é o limite entre a propriedade privada (lote) e o domínio público urbano.
Aprovado um determinado loteamento, o alinhamento está consequentemente estabelecido.
No entanto, de modo unilateral, a Prefeitura poderá impor um novo alinhamento, desde que em benefício coletivo do traçado viário da cidade.
Neste caso, se o domínio privado for diminuído, o Município deverá indenizar o proprietário; em caso contrário, os particulares terão direito de incorporar espaço público a seu lote, através de pagamento conhecido como investidura.
O nivelamento é a fixação da cota dos lotes, relativamente às vias urbanas; é uma imposição urbanística semelhante ao alinhamento.
7.2 Água e esgoto sanitário
A responsabilidade sobre os serviços de água e esgoto é comum às esferas da União, dos Estados-federados e dos Municípios, nos termos da CF.
Assim, o Poder Público competente para prestar o serviço, exercer a regulação e o controle dos serviços não é apenas uma dessas três esferas, mas todas elas.
No entanto, na prática os serviços de distribuição de água potável e a coleta de esgotos têm sido considerados de atribuição local, isto é, municipal.
No estado de São Paulo, mais da metade dos municípios tem serviços próprios de água e esgoto, de responsabilidade de autarquias, empresas públicas ou de economia mista; são, por exemplo, os casos de Osasco, Campinas, Santo André e Itu.
Os demais municípios delegaram por concessão estes serviços para a Sabesp - Companhia de Saneamento Básico de São Paulo.
Desde que obedecidas as disposições da lei de serviços públicos, os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário podem ser concedidos ao setor privado.
7.3 Coleta de lixo e limpeza de vias e de logradouros públicos
A coleta de lixo e a limpeza de vias e de logradouros públicos é serviço de interesse local e, portanto, de responsabilidade do Município.
Cada vez mais constata-se a contratação de empresas especializadas para executar o serviço de coleta e de transporte do lixo e de varrição, assim como de desentupimento de bueiros e limpeza de canais.
Perante o grande volume de lixo recolhido, observa-se cada vez mais a dificuldade no tratamento e na disposição dos resíduos sólidos.
Para enfrentar estes problemas, os Municípios podem se consorciar, instalando de forma conjunta aterros, usinas e até mesmo incineradores.
Uma outra forma de enfrentar o problema de destinação final tem sido a implantação de programas de coleta seletiva, procurando conscientizar a população para a necessidade de separar o lixo em partes homogêneas para posterior aproveitamento.
Os tipos de lixo mais adequados para esta separação são os metais e alumínio, vidros, papéis, plásticos e lixo orgânico.
Eventualmente, pode-se separar pneus e tecidos.
Os benefícios da coleta seletiva são de natureza ambiental e econômica, pois com ela pode-se diminuir o consumo de matéria-prima nos processos industriais, além da diminuição dos problemas trazidos pela disposição final.
Também observa-se benefícios de natureza econômica com a diminuição dos custos industriais pela utilização de matéria-prima reciclada.
Uma das formas de motivar a participação da comunidade em programas de coleta seletiva tem sido a utilização dos recursos auferidos com a venda do lixo selecionado em benfeitorias para a própria comunidade.
Em 2010 foi aprovada a Lei Nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, que instituiu “a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos” (Art. 3º).
Além disso, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
No entanto o prazo para esta obrigatoriedade ainda não foi estabelecida.
A Política prevê a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com horizonte de 20 anos e que deverá ser atualizado a cada 4 anos, que deverá conter, entre outros, metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos.
7.4 Drenagem de águas pluviais
A drenagem de águas pluviais é feita através das vias públicas e rede específica, conduzindo as águas das chuvas para os rios, lagos ou mar.
É um serviço público municipal, envolvendo também as obras de retificação, alargamento e proteção de canais, rios e córregos.
Os custos e a manutenção da drenagem são cobertos por impostos gerais, não se cobrando taxa ou tarifa.
Na Prefeitura de São Paulo, assim como em várias outras, a responsabilidade por este serviço é de sua Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, que a assume conjuntamente com os serviços de pavimentação.
Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico de 2008 (IBGE, 2010), 39,5% dos municípios brasileiros declararam apresentar problemas de assoreamento, devido à manutenção ou dimensionamento inadequados da rede de drenagem, aos aspectos naturais e aos diferentes usos do solo urbano.
Os fatores agravantes de inundações e alagamentos, por sua vez, abrangeram principalmente a obstrução de bueiros e bocas de lobo e a ocupação intensa e desordenada do solo.
7.5 Pavimentação
A pavimentação do leito carroçável das vias públicas é de responsabilidade das Prefeituras, assim como a sua manutenção.
O custo desta manutenção é cobrado por meio de taxa, lançado em conjunto com o IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano.
Devido à dificuldade das municipalidades em arcar com os custos da pavimentação em ruas de terra, muitas vezes, em locais distantes do centro das cidades, este serviço é executado por empresas particulares, às expensas dos moradores.
Para que esta execução seja feita a contento, os interessados devem apresentar para a Prefeitura os detalhes de projeto para a devida aprovação.
A manutenção da pavimentação, incluindo ontapamento de buracos e o recapeamento, é feita diretamente pela Prefeitura ou por empresas contratadas.
Algumas vezes observamos a abertura de valas para o embutimento de redes de infraestrutura, em pavimentações recentes.
Este fato lamentável aponta para a necessidade de uma coordenação entre os diversos órgãos intervenientes nesta questão, para a minimização dos problemas advindos da falta de planejamento na execução destas redes de infraestrutura.
7.6 Trânsito e tráfego
Segundo Meirelles e Arrudão (1966) apud Rozestratem(1988), o trânsito é o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação, e o tráfego é o deslocamento de pessoas ou coisas em missão de transporte pelas vias de circulação; assim, um caminhão vazio está em trânsito e um caminhão com mercadorias está em tráfego.
Assim, o trânsito pode ser entendido como passagem, circulação, enquanto tráfego tem a mesma origem da palavra tráfico, ou seja, comércio, troca de mercadorias, transporte/circulação de mercadorias.
Como a circulação e o transporte são atividades conexas, as regras de trânsito e as de tráfego geralmente são editadas conjuntamente.
Cabe ao Município a ordenação do trânsito urbano, em especial a regulamentação das vias, o licenciamento de veículos e a implantação de sinalização nas vias.
É também competência do Município a fixação de mão e contramão nas vias urbanas, limites de velocidade e veículos admitidos em determinadas áreas ou territórios, locais de estacionamento, estações rodoviárias e outros assuntos correlatos.
No entanto, todos os Municípios devem obedecer ao Código Nacional de Trânsito, que é uma referência básica para as regras locais de trânsito e de tráfego.
7.7 Transporte coletivo
O transporte coletivo urbano e rural é de competência exclusiva do Município, como serviço público de interesse local.
Esse serviço tanto pode ser executado diretamente pela Prefeitura, como por autarquia municipal, por entidade paraestatal do Município ou por empresas particulares, mediante concessão ou permissão.
A modalidade usual para a delegação do transporte coletivo municipal tem sido a concessão, mediante lei autorizativa, a regulação do serviço por decreto e a concorrência para a escolha da melhor proposta.
O Município estabelece a forma de implantação e de operação dos serviços, assim como as tarifas, que são estabelecidas por ato do prefeito.
O transporte intermunicipal é de competência dos Estados-federados, e o transporte interestadual e internacional é de competência da União.
Uma interessante exceção é o transporte através do Metrô.
A linha do Metrô percorre apenas os limites do Município de São Paulo, e no entanto não é municipal, pois sua especificidade de transporte de grande volume de pessoas, a previsão da expansão da rede para além das divisas do município de São Paulo e sua integração com outras formas de transporte coletivo a tornam de abrangência metropolitana, isto é, estadual.
O transporte urbano de passageiros também por rede de trens suburbanos; sendo basicamente intermunicipal, é de competência estadual.
No município de São Paulo, a Secretaria Municipal dos Transportes é o órgão da prefeitura de São Paulo responsável por gerenciar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, regulamentar e gerenciar os serviços de transporte de passageiros individuais e coletivos: táxi; fretamento; escolar; transporte de carga e moto-frete; e disciplinar e gerir o uso da rede viária municipal.
A estrutura desta Secretaria inclui o DSV, Departamento de Operações do Sistema Viário, o DTP, Departamento de Transportes Públicos e a SP Trans.
O DSV é o órgão responsável pelo trânsito da cidade. Para operacionalizar a realização deste trabalho foi criada, na década de
O Departamento de Transportes Públicos é o órgão da Secretaria Municipal de Transportes responsável pela gestão, regulamentação e fiscalização do transporte público realizado por táxis, peruas escolares e peruas lotação no município de São Paulo.
A SPTrans, sucessora da tradicional CMTC, Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir de 1995, exerce o gerenciamento técnico e operacional do Sistema de Transporte Urbano do município, basicamente constituído por ônibus,permanecendo com a Prefeitura, através da Secretaria Municipal dos Transportes, as decisões finais de nível institucional.
Além do sistema municipal de transporte coletivo, no município de São Paulo também há a rede de metrô, sob responsabilidade do Metrô.
Na Região Metropolitana de São Paulo, incluindo o município, há a rede de trens suburbanos, operada pela CPTM, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e a rede de ônibus intermunicipais, gerenciada pela EMTU/SP, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo.
Tratam-se de sistemas de transporte de abrangência metropolitana, portanto, de competência do Governo do Estado.
A integração física e tarifária dos vários sistemas é fundamental para a atratividade do transporte público e o incremento das viagens por modos coletivos. Desde 2004 o município e a Região Metropolitana de São Paulo vem empreendendo diversas iniciativas para promover essa integração, por meio da implantação de sistemas de bilhetagem eletrônica, integração de tarifas, transferências gratuitas em terminais e estações, envolvendo primeiramente os ônibus municipais e, em um segundo momento, estes com as redes de metrô e trens metropolitanos.
7.8 Iluminação pública
A iluminação pública é de responsabilidade do Município, obtendo a energia elétrica da empresa que detiver a concessão, permissão ou autorização para seu fornecimento.
A iluminação pública é custeada através de recursos obtidos com os impostos, pois o Município não pode cobrar taxa de iluminação pública dos imóveis lindeiros, por não se tratar de serviço específico e divisível.
7.9 Energia elétrica
A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são de competência da União, podendo ser concedidas para empresas públicas ou privadas.
7.10 Serviços telefônicos
Os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações são de competência exclusiva da União.
Além disso, devem ser explorados diretamente, ou mediante concessão, por apenas empresas sob controle acionário estatal.
7.11 Distribuição de gás
Conforme a CF, art. 25, §2º, o gás canalizado é de responsabilidade do Estado, cabendo a ele explorar diretamente ou através de concessão às empresas públicas ou de economia mista.
A distribuição do gás em botijão é regulado pela União.
7.12 Educação e ensino
A CF de 1988 estabelece que compete à União, aos Estados-federados, ao Distrito Federal e aos Municípios a organização de sistemas de ensino, em regime de colaboração.
No entanto, os Municípios têm atuado prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, bem como em cursos profissionalizantes.
No ensino fundamental, isto é o primeiro grau, deve ser oferecido um número de vagas suficiente para atender gratuitamente à toda a demanda da comunidade.
Geralmente o Município atua em conjunto com o Estado, a fim de prestar este serviço público extensivamente a toda população.
Concomitantemente aos serviços específicos de ensino, podem também ser prestados serviços de merenda escolar, atendimento de saúde e assistência às crianças.
Uma forma interessante e adequada para integrar o processo educativo à comunidade e garantir o envolvimento da mesma na preservação física dos equipamentos de ensino tem sido o desenvolvimento de atividades conjuntas entre a escola e a comunidade; uma das maneiras de incentivar esta aproximação é a cessão dos prédios escolares e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, para atividades esportivas, recreativas e culturais.
A CF de 1988 estabelece que os Estados e os Municípios devem aplicar anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino no mínimo 25% da receita resultante de impostos.
7.13 Saúde e higiene
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o lazer; isto significa que os níveis de saúde da população de alguma forma expressam a organização social e econômica do país.
As ações de saúde destinam a interferir no quadro apresentado, garantindo às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
O conjunto de ações e serviços de saúde e higiene são prestados por instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, constituindo o SUS, Sistema Único de Saúde, conforme a Lei Orgânica da Saúde nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
As ações promovidas pelos três níveis de governo o são em caráter comum, concorrente ou supletivo.
Estão incluídas no campo de atuação do SUS, além da assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, entre outras, as ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica.
A vigilância sanitária é atribuição dos Municípios e dos Estados, entendida como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:
- controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e,
- controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
A vigilância epidemiológica, também de competência municipal e estadual, é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
O controle de zoonoses, que inclui a apreensão de animais, a dedetização em terrenos baldios e em edificações municipais como escolas e creches constituem exemplos de atividades ligadas à vigilância epidemiológica.
7.14 Assistência social
Anos atrás, a idéia de assistência social estava associada à caridade pública, à beneficência.
No entanto, este conceito evoluiu e atualmente entende-se assistência social como a proteção legal do indivíduo pelo Estado.
É um dever do Estado, a solidariedade humana na assistência dos membros da sociedade.
A assistência social é de responsabilidade do Município, com o auxílio da União e dos Estados-federados.
Como outros serviços públicos, o Município pode prestá-la direta ou indiretamente através de instituições ou estabelecimentos particulares.
É freqüente a prestação de serviços sociais por parte de entidades assistenciais.
São alguns exemplos de assistência social: abrigo de menores, recolhimento de desabrigados, distribuição de alimentos, roupas e agasalhos, atendimento a deficientes físicos, alfabetização de adultos.
Um serviço de assistência social que tem sido freqüentemente reivindicado pela população é o de creches para recém-nascidos e crianças até 5 anos de idade.
A implantação de creches, além de possibilitar o trabalho profissional das mães, tem contribuído para a complementação alimentar das crianças, para a introdução de hábitos de higiene e para o início do processo educacional.
7.15 Mercados, feiras e matadouros
Os mercados, feiras e matadouros constituem-se em atividade local relacionada à questão da alimentação; é uma forma pela qual a municipalidade contribui para a organização do abastecimento alimentar, garantindo fluxo regular, cuidando da higiene, exigindo qualidade e auxiliando na modicidade.
Os mercados municipais são equipamentos urbanos com áreas, bancas ou boxes entregues a particulares, para exposição e venda de seus produtos ao público.
Em geral, lidam com gêneros de primeira necessidade e envolvem de preferência os produtores, evitando-se com isso os atravessadores.
A utilização deste equipamento pode ser feita através de concessão, permissão ou autorização da municipalidade.
A feira livre é uma forma tradicional de abastecimento no Brasil e tem se mantido, apesar da existência de outras formas modernas de distribuição de alimentos.
A regulamentação das feiras é um reconhecimento oficial de um hábito popular.
A feira é a solução mais comum e flexível para o abastecimento varejista urbano, pois pode ser localizado em praticamente qualquer lugar, apesar dos transtornos com trânsito, odores e ruídos.
A participação do feirante se dá por intermédio de permissão ou autorização, que deve obedecer aos regulamentos específicos existentes, em especial os relativos à higiene e conservação dos alimentos.
Ultimamente têm surgido os varejões ou sacolões, que são feiras em áreas municipais.
Esta modalidade segue as diretrizes gerais das feiras livres.
Os matadouros são equipamentos dotados de instalações adequadas para matança das espécies que abastecem o açougue, visando o fornecimento de carnes para o consumo alimentar. As municipalidades tradicionalmente têm assumido esta responsabilidade, tendo em vista o interesse local e a necessidade de garantir uma fiscalização e um controle do abate dos animais. Este serviço tem sido mantido principalmente nos pequenos Municípios, onde é mais difícil a fiscalização e o controle dos Estados e da União, através de seus órgãos específicos.
7.16 Serviço funerário
O serviço funerário é de competência municipal, pois é atividade de interesse local; estão nele incorporados os serviços de confecção de caixões, de organização de velórios, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios. Excetuando a administração de cemitérios municipais, todas as outras atividades podem ser delegadas, mediante concessão ou permissão, pela municipalidade.
7.17 Segurança pública
A segurança pública é um serviço complexo que envolve instrumentos de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito, envolvendo os três níveis de governo.
No âmbito federal temos as polícias federal e as rodovíárias e ferroviárias. No âmbito estadual temos as polícias militar e civil. A polícia militar responde pelo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública e a polícia civil pelas funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. O corpo de bombeiros que faz parte da polícia militar, se incumbe também das atividades de defesa civil. 23
Os serviços de segurança urbana, em nível municipal, tem se restringido tradicionalmente à guarda patrimonial e à prevenção contra incêndios.
A guarda municipal é uma forma de segurança urbana, destinada ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques, jardins e outros locais públicos, além de garantir maior segurança aos munícipes. A guarda municipal não tem a incumbência de manutenção de ordem pública, que é atribuição da polícia militar, nem de polícia judiciária, que é atribuição da polícia civil.
O serviço de prevenção contra incêndios é de competência do Município, através das providências cautelares existentes na aprovação dos projetos de construção que contêm requisitos de segurança ao fogo. No entanto, o combate ao incêndio é atividade exclusiva do Corpo Militar de Bombeiros, ao nível dos Estados-federados.
Ultimamente tem surgido guardas ambientais com tarefas específicas de controle da poluição e preservação dos recursos naturais. Esta ação fiscalizadora é também educativa, baseando-se em princípios legais estabelecidos tanto ao nível da União, dos Estados ou dos Municípios.
7.18 Esporte, lazer, cultura e recreação
O esporte, o lazer, a cultura e a recreação têm sido considerados como fundamentais para o equilíbrio físico e mental dos indivíduos, e o Município tem se responsabilizado na oferta de instalações para a prática dessas atividades.
Além disso, os Municípios têm organizado a apresentação de espetáculos culturais e artísticos, incentivado as competições esportivas e propiciado a ocupação de espaços públicos para essas atividades. Exemplos dessa iniciativa são as ruas de lazer e a liberação de parques e jardins para apresentações de concertos e espetáculos diversos.
7.19 Defesa civil
A defesa civil se caracteriza como uma atividade do Poder Público, articulada com a comunidade, visando a coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados, para o planejamento e a execução de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais ou recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar conseqüências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, a fim de preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.
A defesa civil diz respeito à prevenção e à solução de problemas gerados por calamidades, decorrentes de fenômenos e desequilíbrios da natureza, bem como de fatores ligados à comunidade, afetando a existência do homem e do seu meio ambiente. 24
A calamidade pública pode ser definida como a situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de sua população.
As calamidades naturais são de natureza geológicas, meteorológicas, de origem animal, vegetal e siderais. As calamidades humanas podem ser geradas em razão de guerras, transportes, incêndios, epidemias e enchentes, explosões e desabamentos, poluição etc. A situação de calamidade é definida pela extensão e pelo volume dos danos provocados por um evento em relação a um determinado espaço territorial, podendo se configurar em nível do Município, do Estado ou da União.
A defesa civil é uma atividade desenvolvida ao nível dos Municípios, dos governos estaduais e da União, trabalhando de forma coordenada, em função das especificidades das ações a serem implementadas.
Nas situações de normalidade, desenvolve-se uma ação preventiva, voltada para a montagem, a organização, o aparelhamento, o controle e o aperfeiçoamento do sistema de defesa civil. Nas situações de impacto ou de emergência, as atividades predominantes referem-se ao salvamento, segurança e proteção, inclusive atendimento de urgência às vítimas.
Devido a sua abrangência, a defesa civil se organiza em coordenadorias ligadas diretamente aos gabinetes do prefeito ou do governador. Assim, tem condições de encaminhar os problemas emergenciais para serem solucionados com maior presteza, requisitando recursos humanos, materiais, físicos e financeiros necessários ao atendimento.
4. Remuneração dos serviços públicos
O Poder Público, para fazer frente às suas responsabilidades, ou seja, aos seus fins administrativos, necessita de recursos financeiros. Estes recursos financeiros são obtidos através dos tributos e dos preços, constituindo a receita pública.
Os tributos são imposições legais e compulsórias da administração pública, podendo se constituir em impostos, taxas e contribuições.
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O imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional, é o tributo "cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Assim, o imposto é arrecadado em benefício de toda a coletividade, com o objetivo de atender às necessidades administrativas de ordem geral.
A taxa, conforme art. 145, item II da CF, é o tributo arrecadado "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição". É remunerado por taxa todo serviço que for compulsório para o usuário. Os serviços compulsórios são todos aqueles essenciais e necessários para garantir a segurança, a saúde e a higiene da comunidade. A coleta de lixo é exemplo do serviço cobrado por taxa.
A contribuição, no caso urbano, a contribuição de melhorias é o tributo que incide sobre os proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que lhes proporcionem uma especial valorização. É um tributo que procura recuperar o custo do empreendimento público, tais como pavimentação, um viaduto, iluminação pública, pois estas obras tem um efeito valorizador para determinados imóveis. Apesar de esta contribuição estar prevista na CF em seu art. 145, item III e ser utilizada com sucesso em vários países tais como Estados Unidos (special assessments) e Inglaterra (betterment taxes), no Brasil é muito pouco utilizada.
Os preços públicos são constituídos pelas tarifas e pelo pedágio.
A tarifa é o preço público fixado pela administração para remunerar a prestação de serviços públicos, prestados diretamente por seus órgãos, ou indiretamente por seus concessionários ou permissionários. Mediante tarifa são remunerados os serviços facultativos, aqueles colocados à disposição dos usuários sem lhes compelir o uso. São exemplos: transporte coletivo, distribuição de energia elétrica domiciliar, gás encanado, telefone, e outros de característica não essencial.
O pedágio é uma modalidade específica de preço público, cobrado pela utilização de sistema viário com características especiais; é necessário que o usuário tenha à sua disposição uma alternativa, de uso comum, sem remuneração.
Os serviços públicos urbanos podem então ser cobrados através de taxa ou tarifa. Inúmeras vezes existe confusão no emprego destes dois termos. Assim como também observa-se um outro entendimento na aplicação dos conceitos aqui apresentados. Por exemplo, as empresas de saneamento cobram os seus serviços de distribuição de água e coleta de esgotos através de tarifas, o que não é correto, conforme os conceitos aqui apresentados; ela adota este procedimento, pois entende que o serviço é medido e individualizado.
Tanto a taxa como a tarifa devem cobrir satisfatoriamente os custos da prestação dos serviços, incluindo investimento, manutenção, operação e expansão. Quando a população tem uma renda insuficiente para arcar com taxas ou tarifas, pode-se instituir os subsídios. A política de explicitação destes subsídios é fundamental para que os usuários saibam se
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aquilo que está sendo pago cobre os custos ou se está sendo embutido um subsídio. Uma política explícita de subsídios obriga o Poder Público a manter um sistema de aferição de custos, com um levantamento atualizado dos mesmos.
5. Formas de prestação dos serviços públicos
A execução dos serviços públicos é de responsabilidade da entidade competente instituída, tanto ao nível do Município, do Estado-federado ou da União; é esta entidade que regulamenta o serviço, isto é, controla e define a forma de sua prestação, obrigações, direitos e sua remuneração. Por exemplo, o serviço de táxi é regulamentado pelo Município, devendo os taxistas se submeter à tal regulamentação, inclusive em relação às tarifas a serem cobradas dos usuários. O controle é o acompanhamento periódico e atento por parte da entidade instituída, verificando se o prestador do serviço está cumprindo, de modo satisfatório, com as obrigações assumidas.
Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada ou descentralizada. Em ambos os casos, eles se constituem sempre em responsabilidade do Estado através de suas diferentes esferas: União, Estados-federados, Distrito Federal e Municípios.
Serviços centralizados são os que o Estado detem e realiza por seus próprios órgãos, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Nessa modalidade, o Estado é ao mesmo tempo titular e executor do serviço. Esta modalidade também é conhecida como prestação direta de serviços.
Serviços descentralizados são todos aqueles em que o Poder Público transfere sua titularidade ou sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. Esta modalidade é conhecida como prestação indireta de serviços.
A outorga se caracteriza pela transferência por lei de um determinado serviço, do Poder Público para uma autarquia ou entidade paraestatal. Os serviços outorgados o são normalmente por tempo indeterminado.
A delegação é a transferência unicamente da execução de determinado serviço público por contrato, isto é, concessão ou ato unilateral, permissão ou autorização. Os serviços delegados o são por prazos definidos, retornando após um período para o delegante. A delegação é uma forma de descentralização menos compromissada que a outorga, pois é de caráter transitório.
A concessão é a delegação da execução do serviço por lei e regulamentada pelo Executivo. É um acordo administrativo com vantagens e encargos recíprocos entre o concedente e o concessionário, em que se fixam as condições da prestação dos serviços. Assim a Sabesp é conhecida como concessionária pois o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto
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que presta em diversos municípios é feito graças a uma concessão destes municípios. A SPTrans, São Paulo Transportes S/A, subordinada à Secretaria Municipal de Transportes, por sua vez, é gerenciadora do serviço de tranporte coletivo do município de São Paulo, que é concedido para vários consórcios que operam cada qual em uma região do município. Um outro exemplo é a Linha 4 do Metrô de São Paulo, resultante do primeiro contrato de Parceria Público-Privada no país. Este contrato conta com participação do governo paulista e da iniciativa privada e foi assinado em 2006, no. A Linha 4 foi concedida para operação e manutenção para a iniciativa privada por 30 anos.
Além dos serviços concedidos existem os serviços permitidos e os autorizados.Os serviços permitidos são todos aqueles em que o Poder Público delega unilateralmente, através de um termo de permissão. A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou atividades transitórias, ou eventualmente permanentes. A prestação de serviços de transportes coletivos é caso típico de serviço permitido.
A modalidade de delegação de serviço por autorização é aquela em que o Poder Público, por ato unilateral, consente na sua execução por particular, a fim de atender interesses coletivos instáveis ou emergências transitórias. São exemplos de serviços autorizados: serviços de táxi, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências. Embora não sendo uma atividade pública típica, é conveniente que o Estado conheça e credencie os executores dos serviços autorizados, exercendo sobre eles o devido controle.
Os diversos tipos de pessoas jurídicas aptas a prestar os serviços públicos são apresentados a seguir.