PROJETO DE LEI N.º , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
“Institui o Estatuto do Pedestre, e dá outras providências”.
Autor: Luiz Renato Pereira – PCdoB
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o Estatuto do Pedestre no Município de Americana , sobre direitos e deveres para ele, no uso do espaço público, na forma desta Lei.
§ 1° - Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas
especificidades relativamente a sua faixa etária, seu porte físico, sua capacidade
auditiva, visual e de locomoção.
§ 2° - Os direitos e deveres estabelecidos por esta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 2º Todos os pedestres têm o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS PEDESTRES
Art. 3° São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:
I - calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares;
II - refúgios de proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional ao passeio e calçada, nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;
III - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;
IV - priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;
V - tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;
VI - passarelas com segregação de vias que impeçam que o pedestre transite por baixo da mesma;
VII - programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;
VIII - ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;
IX - sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;
X - ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;
XI - calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;
XII - instalações sanitárias de uso gratuito;
XIII - alerta contra risco a sua integridade;
XIV - informação sobre:
a) locais públicos para a prática de esportes;
b) acesso a serviços de utilidade pública;
c) condições de iluminação, pavimentação, conservação, escoamento de
água pluvial dos logradouros públicos;
d) índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos
logradouros públicos;
e) melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem
desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público,
incluindo os tipos de informação previstos nas alíneas de "a" a "d" deste inciso;
XV - comunicação, para o poder público, de suas reclamações e denúncias;
XVI - equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos.
§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.
§ 2º Será considerada conduta antissocial todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 4º São deveres dos pedestres:
I - zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;
II - permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;
III - respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;
IV - atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;
V - atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;
VI - ajudar crianças, idosos e pessoas com deficiências;
VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;
VIII - caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos;
IX - obedecer à sinalização de trânsito;
X - manter seus cães com coleiras e focinheiras, e portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 5° É assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade das mesmas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 6° As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto no art. 3° e seus incisos deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.
Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:
I - multa de Um Sálario Mínimo por dia;
II - cassação da concessão, permissão ou autorização.
Art. 7° A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto “fradinho”, entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, incorrendo nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de Um Sálario Mínimo por dia até o cumprimento da determinação municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
Art. 8º A construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
I - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;
II - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;
III - proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
IV - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas;
V - meio-fio para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
VI - destinação de área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
VII - para calçadas menores que 1,50m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano, permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública, lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas apropriadas.
VIII - para calçadas com medidas entre 1,50m e 2,49m será permitida a instalação de telefones públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno e médio porte;
IX - para calçadas com medidas entre 2,50m a 3,99m será permitida a instalação de bancos, lixeiras, telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio;
X - para calçadas com medida igual ou superior a 4,0m serão permitidos todos os itens autorizados nos incisos VII, VIII e IX, podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias e jardineiras.
Parágrafo único. O Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4m de largura.
Art. 9º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem consideradas em conduta antissocial e sujeitas a multa na forma do art. 7º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Pedestres, de caráter
consultivo e fiscalizador, composto por um representante de cada órgão ou entidade
discriminado a seguir:
I - Câmara Municipal de Americana;
II- Secretaria Municipal de Transporte e Sistema Viário-;
III- Empresa de Transportes;
IV - entidade representativa dos pedestres no Município;
V - entidade representativa dos portadores de necessidades especiais no
Município;
VI - entidade representativa dos idosos no Município.
Art..11° - Compete ao Conselho Municipal dos Pedestres:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II- responder a consulta relativa a aplicação do disposto nesta Lei;
III- julgar recurso interposto contra multa e decisão administrativa relativas ao
disposto nesta Lei.
Art.12º. O Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito, para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e denúncias das infrações do disposto na presente Lei.
Art.13º. OMunicípio realizará, a cada biênio, a Conferência Municipal do
Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do
disposto nesta Lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé e em
cadeira de rodas.
Parágrafo único - A I Conferência Municipal do Pedestre será realizada no
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta lei.
Art.14º. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas escolas, dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana de setembro de cada ano.
Art.15º. Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de Um Sálario Mínimo por dia ao infrator.
Art.16º. Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de Um Sálario Mínimo por dia ao infrator.
Art.17º. O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art.18º. O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está condicionado ao estudo do impacto sobre a circulação de pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do pedestre.
Art.19º. O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.
Art.20º. Fica proibida a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta antissocial, sujeita a advertência, multa de Um Sálario Mínimo e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto da Lei.
Art.22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Antônio A. Lobo, em 17 de dezembro de 2013.
Luiz Renato Pereira
Vereador – PCdoB
JUSTIFICATIVA
Muito se fala do trânsito nos dias de hoje. Existe muita preocupação por parte do poder público no que diz respeito à adequação das metrópoles para o fluxo de veículos.
Todavia, nem sempre o pedestre é inserido nas decisões políticas governamentais.
É mais que necessário entender que a cidade pertence aos cidadãos, especialmente para sua maioria, e é preciso assegurar território também para os pedestres urbanos.
É necessário haver um novo paradigma de mobilidade, priorizando o transporte coletivo e possibilitando áreas mais adequadas para os pedestres urbanos.
A cidade é um lugar histórico, econômico, habitacional, e é fundamental aprender a desfrutar dela com civilidade e cuidado com os cidadãos pedestres.
Plenário Dr. Antônio Álvares Lobo, 17 de dezembro de 2013.
Luiz Renato Pereira
Vereador – PCdoB